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involves resistance to forces which we have seen have heretofore been most conspicuous in the solution of international differences.

Here, then, is our problem, Whither will the opposing forces that create it tend? Will American solidarity, operating as a negative resistant force, render impossible of any solution many of the differences which are bound to arise between American and non-American States? Such a result would be wholly unjust to the non-American States involved and would not be tolerated by them. Will this aspect of American solidarity have to be abandoned, or will it be broken down by force, so as to permit of such means of solution as it forbids? It would seem that this result must follow, unless as an alternative there be adopted by the American States a constructive program which shall result in quickening international law and arbitral procedure into such an active, resourceful, and respected force that it will be able to bring to a solution, not inconsistent with American solidarity, the many and difficult problems with which it will have to deal.

The cardinal features of such a program are fixed by the requirements of the situation which calls it into being. The scope of the problem of how to solve international problems should be restricted by curtailing the origination of such problems. Since all American States are contributors toward and beneficiaries of the sentiment of American solidarity, it would seem proper that any situation tending to create international differences with non-American States should receive the thoughtful consideration of all of the American States. But despite every effort to avoid international differences, some are bound to arise. Given such a difference, American solidarity tends to eliminate force as an influence leading toward its solution. There must then be created a substitute influence, or else the need of any compelling force whatever must be obviated through a spontaneous desire on the part of the American States to adjust their differences and a willingness to adopt any reasonable method of arriving at the terms of adjustment.

American solidarity opposes the adoption of any solution of an international difference which involves the acquisition by a non-American State of control of the territory or government of an American State. Means must be developed whereby the necessity of any such solution will be obviated. It might, for instance, be suggested that if ever some temporary derogation of the sovereignty of an American State were demanded to accomplish a result which a non-American State was entitled to secure, such derogation might be accomplished through the intermediary of other American States acting for this purpose in a quasi-trustee capacity.

The foregoing is but the barest indication of what a solution of the international problem created by American solidarity may involve. It will be seen that it opens up for consideration not only such matters as the creation of new methods to bring about the solution of international differences, but also the question of whether the united opposition of the American States to forces heretofore recognized by international law and practice should not create a special relationship among them, whereby, through mutual advice and assistance, the acuteness of differences with non-American States may be tempered. Certainly it is appropriate that subjects such as these should receive the thoughtful consideration of this congress, especially where it appears that the adoption and consummation of some such program is essential as the constructive complement of the negative principles embodied in the sentiment of American solidarity.

The CHAIRMAN: The following papers will now be presented as read by title:

¿Ha problemas especialmente americanos de direito internacional? by Manuel Tavares Cavalcanti.

¿Ha problemas especialmente americanos de direito internacional? by Chrysanto Freire de Brito.

Problemas internacionales americanos, by Luis Alfredo Otero. Hay problemas de derecho internacional especialmente americanos? by Manuel Castro Ramírez.

HA PROBLEMAS ESPECIALMENTE AMERICANOS DE DIREITO

INTERNACIONAL?

Por MANUEL TAVARES CAVALCANTI,

Professor da Escola Normal de Parahiba, Brasil.

A resposta á pergunta supra deve repousar sobre a solução de uma questão preliminar sem a qual não parece rasoavel fazer-se o estudo de qualquer ponto de Direito internacional. Esta questão é a seguinte: haverá mesmo um Direito internacional? Por outros termos: Serão juridicos os preceitos dessa disciplina a que falta a segurança de uma coacção legitima, resultante de uma organização judiciaria internacional e de um poder mais alto que os Estados, o qual dê cumprimento e execução ás sentenças?

Não precisamos descer á minudente explanação mais erudita e theorica do que pratica, dos argumentos invocados pro e contra a existencia do Direito internacional. Para que possamos analysar o objecto da these que nos propomos discutir, basta-nos dizer que nos collocamos ao lado dos que affirmão o caracter juridico dos principios e normas que regem a vida internacional. Sempre a vida juridica teve necessidade de crear os orgãos essenciaes ás funcções que a constituem. Se não chegou ainda o momento de fundar-se o apparelhamento coactivo do Direito internacional, não é menos certo que existe um conjuncto de regras que o consenso das nações adopta como a expressão da justiça e como as mais proprias a garantirem a coexistencia harmonica nessa sociedade amplissima que já a philosophia pagã chamara a magna civitas. Assim pensando, não nos distanciamos dos ensinamentos do Professor egregio Rudolf von Ihering que, melhor do que nenhum outro, assignalou a coactividade como o traço caracteristico das normas juridicas. Nem por isto elle negou que os preceitos do Direito internacional sejam regras juridicas. Antes formalmente declarou falsa, segundo o seu pensar, a opinião dos que n'elles vêm sómente mandamentos e deveres moraes. (Zwec im Recht, traducção francesa de Meulenare, n.o 146.) Foi assim coherente com a opinião sustentada no seu monumental L'esprit du Droit Romain. § 11, quando reconheceu um direito já constituido nos tempos da justiça privada, em que cada um procurava fazer valer o seu direito pelas proprias mãos. A ordem juridica, a realização do direito, derivava então, com menor efficacia, é certo, da satisfação das necessidades da vida.

Assim como o direito privado foi, após luctas e resistencias seculares, or ganizando a coactividade e tornando-a funcção superior do Estado, do mesmo modo o direito das gentes chegará um dia a constituir os seus orgãos coactivos, superiores aos caprichos e resistencias dos Estados, com o poder de impor-lhes as soluções judiciarias acima do emergir sangrento das catstrophes bellicosas. Nem nos desconforte o espectaculo pungente da maior guerra dos seculos, ora a ensanguentar a Europa. Os que sabem que o rithmo é a lei do movimento, não perdem a convicção de que, após o conflicto tremendo, o Direito 68436-17-VOL VII-45

internacional terá de entrar num periodo luminoso e fecundo que, cada vez mais, nos aproximará da sonhada phase em que os pleitos dos Estados terão os seus arbitros legitimos.

Exposto o nosso modo de ver quanto ao problema preliminar, encaremos agora a these escolhida.

Não se faz necessario encarecer a importancia dos factores geographicos nas instituições humanas e particularmente na vida juridica. Tão preponderante ella é que o citado Ihering poude dizer que a geographia é a historia de ante-mão traçada no espaço, do mesmo modo que a historia não é mais que a geographia realizada no tempo, formula verdadeira e precisa que exprime uma grandiosa verdade sociologica.

Uma extensa continuidade territorial, abrangendo todo um hemispherio, conquistada para a civilização a que offereceu campo fertil e fecundo, não podia deixar de suscitar novos problemas e offerecer casos novos á meditação e estudo dos publicistas e jurisconsultos.

Não é de hoje que se assignala o ascendente notavel do elemento ethnico nas creações juridicas. Elle foi já posto em relevo nos assumptos internacionaes.

Já Lorimer dizia: "de todas as sciencias modernas nenhuma parece destinada a exercer sobre a politica internacional e o direito internacional tanta importancia como a sciencia das raças.” (Principios de Direito Internacional, Livro 2.° Cap. 1.°)

Na America a differenciação de cultura, ao contacto de novos factores territoriaes e ethnicos, devia gerar sentimentos novos, idéas novas, interesses novos, instituições novas, que exigissem o amparo tutelar de novos preceitos juridicos. Expostas estas premissas, a conclusão é evidente. A resposta affirmativa impõe-se á these ora discutida. E o conhecimento embora perfunctorio do genio americano e dos acontecimentos americanos deixa ver claramente a verdade da solução enunciada.

A divergencia da indole dos povos d'America se fez desde logo notar e reflectiu-se na escolha das instituições politicas. Affeitos á agitação, á independencia, á egualdade, esses povos não se conformaram com os moldes de governo que lhes davam a copiar as suas metropoles monarchicas e aristocraticas. Desde logo a democracia encontrou neste continente o seu mais amplo dominio. Assim se constituiu a trama dos interesses politicos em guarda contra as velhas instituições européas, não só para defesa da independencia, como também das normas constitucionaes e dos principios republicanos triumphantes.

A vida autonoma gerou em seguida os novos interesses economicos. Estes vieram precisamente no momento em que começaram a formar a base do mundo moderno. Trouxeram como consequencia a necessidade de instituições protectoras.

Eis, portanto, os factores embryologicos dos problemas propriamente americanos no direito internacional: 1.° a continuidade territorial que, mesmo quando scindida, tornou ainda mais faceis as communicações e a permuta de idéas e sentimentos entre os povos que nella se erigiram; 2.° a adopção de formulas genuinamente democraticas no regimen desses povos em antagonismo com as vigentes no outro continente; 3.o as relações economicas, cada vez mais intensas, creando posição de dependencia para com os povos do outro continente.

A' medida que se foram fazendo sentir as circumstancias decorrentes da tal estado de cousas, o americanismo foi emergindo á tona das instituições juridicas. O novo continente sentiu necessidade de affirmar-se como um complexo de cultura, de systhemas politicos, de interesses humanos, autonomamente desabrochado e evolvido, necessitando de formulas tutelares.

A expressão primordial deste novo espirito consubstanciou-se na doutrina de Monroe, tão diversamente interpretada, tão discutida e cujo sentido não foi de todo perfeitamente aprendido.

O monröismo é, entretanto, a summula dos problemas americanos do direito internacional. Dos seus principios, todos elles dimanam, pois elle é a solida estructura do pensamento americano em frente a quesquer investidas do espirito alienigena.

Não será ocioso recordar as condições em que surgiram as celebres declarações do Presidente americano, hoje tão justamente relembrado em todo o hemispherio como autor das formulas da sua affirmação na humanidade.

A Europa era o scenario das luctas mais renhidas entre as idéas antigas e os novos idéaes politicos. Os Estados absolutistas não deixavam de procurar impor o seu systhema politico e de hostilizar o pensamento novo onde quer que este se apresentasse. Foi em tal momento que surgiu na America a questão da independencia das colonias hespanholas. Sahindo de encontro a quaesquer pretenções das cortes européas quanto a estas regiões, o governo americano julgou opportuno declarar qual seria o seu modo de agir em face das emergencias. Declarou preliminarmente que os Estados Unidos não tinham nenhuma pretenção de adquirir ou de annexar qualquer territorio do continente que houvesse pertencido á Hespanha. Affirmou ainda que nada teria a oppor a convenios amigavelmente celebrados entre as antigas colonias e a sua Metropole. Concluiu porém, por declarar que obstaria por todos os meios ao seu alcance á intervenção de qualquer Estado europeu, excepto a Hespanha, nos referidos paizes, qualquer que fosse a forma sob que ella se procurasse produzir, ainda mais se ella pretendesse implantar nas colonias por meio de conquistas ou compra de territorio uma soberania differente da hespanhola.

Justificando o seu proceder, Monröe usou de phrases que demonstraram claramente que a sua doutrina visava proteger os territorios como também os idéaes politicos. “A bôa fé e os vinculos de amisade que nos unem ás potencias alliadas, obrigão-nos a declarar que considerariamos perigosa para a nossa tranquillidade e nossa seguraça toda tentativa de estender o seu systhema politico a uma parte qualquer do nosso hemispherio." Vemos ahi a organização democratica da America em guarda contra os systhemas monarchicos e absolutistas do antigo continente.

Prosegue o Presidente doutrinador: "O governo dos Estados Unidos não interveiu nem intervirá nos negocios das colonias que as nações européas possuem ainda na America; mas no que diz respeito aos governos que proclamaram a sua independencia, que a sustentam e cuja emancipação já reconhecemos depois de madura reflexão e segundo os principios de justiça, não poderiamos deixar de olhar como manifestação de hostilidade contra os Estados Unidos a intervenção de um poder europeu qualquer com o fim de opprimil-os e de contrariar os seus destinos."

Nesta parte é que se contem o compromisso de garantir a liberdade e independencia dos povos americanos.

A parte que se segue é a mais instructiva para a these que discutimos. Adoptando dous criterios, um relativamente á Europa, outro relativamente á America, Monroe reconhece a especificidade dos problemas continentaes e a necessidade de amparal-os por differentes processos.

"A nossa politica consiste em jamais interpormo-nos em negocios internos de qualquer das potencias do mundo antigo; em considerar o governo de facto governo legitimo em relação a nós; estabelecer com este governo relações amigaveis e conserval-as por uma politica franca, firme e corajosa, admittinde sem distincção as reclamações justas de todas as potencias e não tolerando de

nenhuma as injustas. Mas, quando se trata do nosso continente as cousas mudam inteiramente de face; pois se as potencias alliadas quizessem fazer prevalecer o seu systhema politico em uma ou outra parte da America, ellas não o poderiam sem que disso resultasse um perigo imminente para a nossa felicidade e a nossa tranquilidade; ser-nos-ia impossivel permanecermos espectadores indifferentes dessa intervenção, sob qualquer forma que ella se effectuasse.”

A segunda parte da doutrina de Monroe foi occasionada pelas pretenções que a Russia manifestava relativamente a territorios do noroéste americano, situados entre o Oregon e o estreito de Behring. Foi formulada nos seguintes termos: "Julgou-se o ensejo opportuno para estabelecer como um principio ao qual estão ligados os direitos e os interesses dos Estados Unidos que os continentes americanos, em vista do estado de liberdade e independencia que adquiriram e no qual se mantiveram, não podem para o futuro ser considerados susceptiveis de colonização por nenhuma potencia européa."

Ficaram assim nitidamente expostos os direitos dos continentes americanos á liberdade, á independencia e á integridade territorial. Não faltou também quem quizesse ver ahi a manifestação de um pensamento de absorpção por parte dos Estados Unidos, idéa que os factos não confirmaram.

Ha também alguns que, considerando legitimas as declarações de Monroe como um protesto contra a intervenção da Santa Alliança e resoluções do Congresso de Verona sobre as novas republicas americanas, julgam, entretanto, que, desapparecidas estas circumstancias, ellas tenham perdido a suas rasão de ser e não possam constituir uma fonte de novas idéas e instituições juridicas. É mui differente o nosso pensar. Na immortal Mensagem de dezembro de 1823 que a versão corrente attribue á penna brilhante de Quincy Adams, o glorioso Secretario de Monroe, vemos formuladas idéas geraes de applicação perenne aos negocios do nosso continente e não apenas uma declaração occasional aos reis da Europa colligados naquella alliança e naquelle Congresso. Se essas declarações se dirigiam opportuna e immediatamente a elles, nem por isso deixavam de consolidar theses mais amplas, mais fecundas e mais duradouras.

O que é certo é que ellas tiveram logo a sancção do prestigio já então bem grande dos Estados Unidos, notaveis pelo seu progresso material e moral e da Inglaterra a quem não convinha a politica economica que os Estados absolutistas da Europa implantariam nas terras da America, caso medrasse a sua intervenção. Assim o monröismo foi bem succedido desde o seu primeiro instante e poude desenvolver-se no espirito e nas idéas dos povos americanos.

Que o nosso hemispherio forma hoje uma complexidade interessantissima e original sob o aspecto das relações internacionaes, não é possivel escurecel-o. Pouco diversifica quanto a caracteres ethnicos e a lingua pois sómente os dous grandes paizes do sul e do norte não foram colonizados por hespanhoes e por isto têm linguas differentes e raças diversas. Com relação ao Brazil, porem, a differença é bem restricta, dada a affinidade ethnica e mental do portuguéz e do hespanhol. As instituições politicas são harmonicas em todos elles. ha interesses antagonicos a não ser uma ou outra questão de fronteiras, aliás já resolvidas por muitos delles. Assim as bellas phrases de um Presidente argentino no Rio de Janeiro-tudo nos une, nada nos separa, podem muito bem exprimir uma formula americana.

Não

Deste modo uma união cada vez mais solida deve ser a garantia efficaz da existencia, prosperidade, engrandecimento dos nossos paizes. Systhematizar devidamente as relações amigaveis, celebrar tratados vantajosos a este idéal, eis um grande problema americano do direito internacional.

São da maior importancia os problemas resultantes da relações financeiras entre os Estados americanos e os europeus. Até onde pode ir a acção dos go

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