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vernos do outro continente no intuito de garantir os interesses creditorios dos seus subditos? Quaes as limitações que os Etados devedores podem supportar, sem quebra da sua soberania?

Não está ainda resolvida a duvida.

É evidente, entretanto, que os credores não podem exigir a alienação, sob qualquer pretexto, do dominio eminente.

Não podem também pretender a occupação ou dominação de qualquer parcella do territorio. Isto contraviria ao direito de conservação que é inherente aos Estados.

Fôra além disso formal violação á doutrina de Monröe.

Este assumpto, brilhantemente estudado, occasionou o surto da doutrina de Drago, considerada o complemento necessario da doutrina de Monröe.

Levadas á conferencia internacional de Haya, as theses do brilhante publicista argentino não tiveram o apoio do representante do Brazil, o genial Ruy Barbosa. Não é que elle as combatesse ou siquer lhes fosse adverso. Mas é que elle entendeu que a iniciativa de taes proposições devia partir dos Estados credores e não dos devedores.

Foi uma questão de pudor bem entendido que sempre deixa bem collocados e erectos os povos nos solemnes e conspicuous certames mundiaes.

Como quer que seja, lis sub judice stat e vem reforçar a resposta affirmativa á these supra indicada.

Rspondemos á presente these em traços geraes, conscios da impossibilidade de desvendarmos para a doutrina horizontes novos e aspectos inexplorados.

Ficou patente apenas o nosso esforço para correspondermos á confiança com que nos distinguiu 6 Instituto Historico e Geographico Parahibano, benemerita associação a que nos honramos de pertencer.

A humilde Memoria que apresentamos, reconhece apenas a verdade geral. Naturalmente outras de maior vulto e porte terão reconhecido e posto em relevo as consequencias que della decorrem.

O direito internacional é uma sciencia em elaboração e em incessante progredir. Novas questões elle irá suscitando á medida que as mais antigas forem solvidas.

Quanto ao nosso continente ha um conceito fundamental a pairar sobre todas as questões e duvidas que se levantem entre os paizes que o compõem. Elle precisa de paz e solidariedade para occupar com honra e gloria o logar que lhe compete na humanidade civilizada.

Por isto em nome dos principios superiores da humanidade e dos mais altos interesses da America, encerramos este trabalho com um voto fervoroso pela harmonia americana, pela paz continental.

HA PROBLEMAS ESPECIALMENTE AMERICANOS DE DIREITO

INTERNACIONAL?

Por CHRYSANTO FREIRE DE BRITO,

Membro Associado da Sociedade Brazileira de Direito Internacional.

I.

A America tendo os seus costumes, as suas tradições, o seu caracter emfim, as suas manifestações sociaes, tem certamente suas necessidades que não podem deixar de influir no desenvolvimento do seu direito publico externo. Apparecem então certos factos na sua vida internacional que ficam constituindo os seus problemas, embora alguns sejam communs a outros continentes.

Já se vê que nem todos os factos que vão ser apontados aqui têm sido considerados problemas de direito internacional. É pois necessario que elles fiquem com um logar no quadro das relações juridicas do continente. São factos por assim dizer normaes na historia dos Estados, que vão tendo soluções incompativeis com os principios de um direito que todos dizem seguir, mas que nem sempre seguem ou podem seguir. E não seguem porque? Porque estão muitas vezes em desaccordo com os interesses vitaes. E como os Estados vivem antes de tudo desses interesses, fazendo delles os seus proprios direitos, é natural que esses principios não possam ser observados.

Eu falo da intervenção.

II.

A intervenção é um facto habitual na America, como o foi em certo tempo na Europa. Negada como uma norma do direito das gentes, a intervenção sempre foi reivindicada pelos Estados como uma necessidade imprescindivel. Isto quer dizer que um Estado quando julga necessario intervir nos negocios de outro Estado por uma questão de absoluto interesse vital, aberta ou desfarçadamente, directa ou indirectamente elle intervem, pouco importando saber se é ou não um golpe desfechado na soberania. Fica nesse caso o direito violado porque é um direito idealisado. É um direito idealisado porque não ha poder coercitivo organisado que possa prevenir ou atalhar a violação. Os proprios Estados que na occasião protestam, quando se vêm depois na mesma contingencia intervêm. Assim que solução poderá ser aventada? Não é caso de procurar-se o remedio na natureza do proprio mal? Não ha geito sinão voltar o direito contra o direito. Converta-se o systema de intervenção numa regra de direito internacional, reflectindo o momento historico, e talvez diminuam as intervenções ou mesmo acabem.

Os Estados desde que vejam que o só facto de ser admittida a intervenção pode acarretar males, que pelo menos é a desmoralisação e o desprestigio, elles proprios tratarão de evital-a. A sancção portanto desse direito estará nas proprias consequencias que poderão surgir. O que era preciso porem é que esse direito fosse regulado, limitado a casos excepcionaes, prevendo somente interesses fundamentaes e irreductiveis.

vez

Ninguem ignora que houve na America, em certos Estados, uma epoca em que a intervenção estava fixada nos tratados e era solicitada pelos proprios governos. Não ha razão portanto para que se não a permitta de uma embora pareça que isso importa numa restricção da soberania. Mas a soberania é um dogma já profundamente abalado, não somente no direito publico como no direito internacional. Assim como já vão augmentando as restricções da soberania em relação aos individuos no interesse social, devem ir augmentando tambem as restricções da soberania em relação aos Estados no interesse social internacional.

III.

O problema americano da intervenção tem outro aspecto que não merece menos ser considerado. Quero referir-me a doutrina de Monroe, firmada, como é sabido, na opposição a toda ingerencia extrangeira nos Estados da America. É a intervenção negativa, como a outra interna é a intervenção positiva. É a intervenção impedindo a intervenção.

Convertida numa norma de direito internacional ella ficará sobretudo como uma garantia decisiva da independencia dos Estados americanos, da não occupação de territorios e de certas ambições.

A doutrina de Monroe em sua forma original, como bem ponderou o eminente internacionalista Snr. Alexandre Alvarez, não é propriamente uma politica dos Estados Unidos "senão o enunciado dos principios de origem e caracter americanos, e que os Estados da Europa acceitaram depois expressa ou tacitamente." (Jornal do Commercio, do Rio de Janeiro, de 28 de Julho de 1912.) O reconhecimento desse caracter da doutrina esteve até para ser feito na Quarta Conferencia Pan Americana por inspiração do Barão do Rio Branco.

Era tamben o ideal do então embaixador brazileiro em Washington Joaquim Nabuco. Si as delegações do Brazil, Chile e Argentina-autoras então do projecto-não conseguiram uma resolução expressa, devido a certas circumstancias, pelo menos "estavam todos de accordo nesta parte da formula."

IV.

O direito de nacionalidade é outra questão fundamental para America. Si entre os Estados americanos o problema já está quase resolvido pela admissão nas suas legislações do principio do jus soli, bastando somente ser consolidado numa norma juridica, nas relações com os Estados europeus adoptando o principio do jus sanguinis, o problema suscita divergencias graves, que devem ser definitivamente removidas. Não é possivel admittir que os individuos nascidos em territorios americanos, pelo facto de serem filhos de extrangeiros, sejam extrangeiros. Com a immigração indispensavel nos paizes novos como os da America, com o tempo, na justa affirmativa do Snr. Alexandre Alvarez, elles acabariam nas condições das colonias. Agora mesmo com a guerra europea, estamos vendo as consequancias da diversidade dos principios, se bem que somente a Italia seja a mais pertinaz em querer que os naciones americanos abandonem os seus paizes para tomar parte na lucta. Nesse momento pode-se até louvar a acção e o triumpho dos Estados Unidos alcançando neste particular a predominancia dos seus interesses.

A solução definitiva desse problema já tão velho e debatido, parece deverá ser então provocada, pela opportunidade e necessidade num futuro Congresso ou conferencia de paz, onde terão de ser naturalmente discutidos muitos principios de direiro internacional, não obstante o actual conflicto europeu, está demonstrando justamente a inexistencia desse direito.

V.

Entre as contendas surgidas nos Estados está a da soberania do estuario do Rio da Prata, questão em tempo muito discutida, que constitue um problema americano de direito internacional importante.

De um lado um Estado ribeirinho do Rio da Prata quer a soberania exclusiva das suas aguas. O outro Estado confinante nesse caso teria que ficar com os seus limitas findos nas suas proprias costas. É uma theoria incompativel com os principios assentados. De outro lado o outro Estado ribeirinho reivindica o condominio dessas aguas. Seria a solução juridica natural fundada nos principios já praticamente consagrados no continente.

Um Estado quer a soberania de todo o estuario porque em aguas do outro Estado ribeirinho é que passa o unico canal (canal oriental) por onde é praticada actualmente a navegação de dous de seus rios interiores, navegação outrora feita pelo canal que possuia em suas proprias aguas (canal occidental), mas que hoje está obstruido. Comprehende-se agora porque esse Estado procura desviar a jurisdicção commum. O outro Estado é que ficaria de posse do unico canal navegavel.

Vemos pelas causas do conflicto que ambos os Estados têm razão. Cada um está no seu ponto de vista, isto é no ponto de vista dos seus interesses vitaes.

A solução da questão estaria talvez em tirar-se a linha de sobreania pelo proprio canal navegavel. Não é nem a jurisdicção commum geralmente seguida pelo perfil longitudinal, nem tão pouco a jurisdicção exclusiva.

A solução ficaria firmada numa regra já mais ou menos estabelecida nos mestres do direito internacional. "Pode acontecer" ensina Lafayette Rodrigues Pereira (Principios de Direito Internacional, pg. —), “que o leito do rio encerre canaes mais ou menos profundos. Em tal caso serve de linha divisoria o canal mais apropriado na navegação, não só no percurso do leito, como ainda atravez da bahia ao estuario por onde as aguas se encaminham para o mar, supposto dessa linha resulta para uma e outra parte porções desiguaes." A ilha de Martim Garcia ficando na parte mais larga, continuaria no statu quo.

Mas parece que solução melhor seria mesmo submeter o Rio da Prata ao regimem dos mares territoriaes, segundo o criterio do Governo britanico, já divulgado em fins de 1907 numa questão de pesca, assegurando dest'arte os interesses dos paizes em geral.

VI.

Emfim pode-se concluir que existem problemas americanos de direito internacional, como ha problemas particularmente europeus de direito das gentes, sem querer dizer com isso que existe um direito internacional exclusivamente europeu e um direito internacional essencialmente americano. Se alguns outros problemas não poderam ser indicados aqui, estão pelo menos os necessarios para se poder afirmar que esses problemas ou são de caracter geral, interessando a America em conjuncto, ou são de caracter mais particular constituindo as questões levantadas entre os Estados.

PROBLEMAS INTERNACIONALES AMERICANOS.

Por LUIS ALFREDO OTERO,

Ex-Magistrado del Tribunal de lo Contencioso Administrativo de Colombia. Existen varios problemas de Derecho Internacional cuya solución interesa de modo especial y casi exclusivo a la América Latina.

Los principales de estos problemas especiales americanos pueden reducirse a los siguientes: Arbitraje; integridad territorial, colonización e intervención; navegación de los ríos; extranjería.

ARBITRAJE.

Ninguna institución de derecho internacional es tan estudiada y debatida como el arbitraje. Muchos años hace que se viene consignando este principio en los tratados públicos y que él se ha hecho tema obligado en los programas de congresos y conferencias internacionales.

La "Liga Internacional de la Paz" sentó en 1874 los fundamentos del arbitraje permanente, y un año después, el "instituto de Derecho Internacional" adoptó definitivamente el principio de un tratado sobre la materia. Italia, Inglaterra, Suecia, Bélgica, España, Holanda, Francia, han trabajado sucesivamente por el establecimiento de esta institución. La “Unión Interparlamentaria," compuesta de miembros pertenecientes a catorce parlamentos europeos, tuvo, de 1889 en adelante, conferencias anuales encaminadas a propagar la idea del arbitraje y la constitución de una corte permanente. En la Conferencia de la

1

Haya se redactó en 1899 un proyecto de convención para la solución práctica de los conflictos internacionales.

Mas tan bellas iniciativas y teorías no han dejado de ser una utopía en el Viejo Mundo, donde tropiezan con insuperables obstáculos de carácter exclusivamente europeo.

La paz de Europa es una visión fantástica, un doloso espejismo con el cual las potencias encubren el pudor de la civilización, sin llegar a engañarse unas a otras, sino haciendo, al contrario, más palpable la necesidad de una paz armada. Bien sabían las grandes naciones congregadas en el Aréopago de La Haya, que se encontraban allí a modo de solapados enemigos para fiscalizarse y contenerse mutuamente en la dominación del mundo y con la mira puesta en las codiciadas tierras nuevas que cada una de ellas anhelaba someter a su vasallaje. La actual conflagración europea nos lo está demostrando.

Es que en Europa ha existido y existe el viejo prejuicio de la hegemonía; desde los más remotos tiempos ha habido allí uno o varios Estados sedientos de poder y celosos de su preponderancia sobre los demás. Para no hablar sino de las últimas épocas, Francia dominó al mundo con Napoleón a la cabeza; Inglaterra no quiere despojarse de su corona de Reina de los Mares, mil veces más preciada que la de los Reinos de sus Islas y la del Imperio de todas las Indias, y ha combatido siempre a la nación que se enfrente a su poderío y aspire a expansiones territoriales que contraríen sus planes de predominio; Alemania ha tenido en los últimos tiempos la constante preocupación de disputarle a Inglaterra esta hegemonía.

Es evidente que no pueden ser materia de arbitraje aquellas complicaciones europeas que se forman a causa de necesidades de expansión, de influencias políticas o de equilibrio del poder, respaldadas muchas veces por el sentimiento unánime de un pueblo. Estas ambiciones o rivalidades no son sino violaciones de la justicia y están fuera de los principios del honor y del derecho que presiden los juicios arbitrales.

Pero los inconvenientes y obstáculos apuntados para el arbitraje no existen en América, pues sus naciones, fundamentadas sobre la base áurea de la moderna república cristiana, persiguen todas nobles ideales muy distanciados de la paz armada.

Felizmente para nosotros, las complicaciones de la ambición y del imperialismo no hacen parte de las previsiones de que deba ocuparse un Congreso de Repúblicas cuyos lazos de fraternidad, leyes, costumbres y aspiraciones son esencialmente opuestos a las relaciones artificiales del continente europeo.

En América se lucha contra la diosa del hecho que, sobrepuesta al derecho. equivale a la guerra misma y que como elemento de fuerza solo la fuerza puede resolverlo.

Solamente en el norte del Continente ha habido ambición e imperialismo; pero estas tendencias van desapareciendo por fortuna y en todo caso encontrará terrible enemigo e infranqueable obstáculo en la unión de la América latina, que, como un solo pueblo, trate de resolver el problema de gobernarse por sí misma, libertándose definitivamente de las tradicionales y rancias fórmulas del viejo mundo. El proyecto de reparto del Continente, atribuído al A B C, no pasa de ser una descabellada invención forjada por la nerviosidad latina.

Aprender a gobernarnos por nosotros mismos: tal nuestra tarea que no es obra de una generación ni aún de un siglo, pues para que una gran masa de hombres pueda ejercer la soberanía popular, es necesario que adquiera la sabia educación que da la experiencia práctica; el respeto profundo a la independencia personal, a las legítimas aspiraciones del pueblo y por consiguiente a la ley, subordinando los intereses personales al bien público y no perdiendo de vista

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